- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0060200-25.2007.5.02.0461, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão embargado deixou de apreciar o pleito de nulidade do acórdão regional sob um dos aspectos apontados pelo recorrente razão pela qual é de se acolher os presentes embargos de declaração, para, conferindo efeito modificativo ao julgado, analisar a matéria. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se que, apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e. TRT não se manifestou acerca da cláusula 4.3, "b", da norma coletiva (doc. 46) que supostamente condiciona a jornada delimitada ao cumprimento de carga horaria não superior a 36 horas semanais, bem como acerca do alegado fato de que o reclamante extrapolava esta delimitação semanal. O art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Carta de 1988, que dispõe, no art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" . Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte Superior, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC de 1973).É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0060200-25.2007.5.02.0461. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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