- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010379-87.2018.5.03.0057, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC APLICADA PELA TURMA DO TST NO JULGAMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 296 DO TST. A c. Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignando que “ é nítido, o caráter protelatório deste Agravo Interno, ante a provocação indevida do exercício da jurisdição, mediante recurso destituído de razões válidas ”. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. O primeiro aresto, proveniente da 2ª Turma, não diverge do acórdão embargado sobre a motivação para imposição da multa, haja vista ter a c. Turma consignado o fundamento para a aplicação da multa no caso, não o fazendo em razão da mera improcedência ou inadmissibilidade do recurso, tendo assentado o caráter protelatório do agravo. Os demais modelos expressam tese genérica de que o agravo é o meio processual de impugnação adequado que permite o reexame, pelo órgão Colegiado, da matéria julgada por decisão monocrática. Assim, não há tese jurídica que se contraponha ao entendimento fixado no acórdão embargado. O trecho transcrito do aresto oriundo da SBDI-1, parte dispositiva, não revela tese jurídica que se contraponha à emitida pela Turma. Com efeito, a parte não cuidou de demonstrar os motivos pelos quais foi excluída a multa, a tornar distintas as situações estabelecidas. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010379-87.2018.5.03.0057. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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