- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001070-72.2012.5.01.0521, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO JULGADO IMPROCEDENTE PELA TURMA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC. SÚMULA 296 DO TST. A egrégia Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e considerando-o improcedente, porquanto não desconstituído o fundamento da decisão monocrática, aplicou multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. O único aresto transcrito para o embate de teses, válido, pois atende os termos da Súmula 337 do TST, carece da necessária especificidade. Isso porque trata de hipótese em que o agravo não se evidencia manifestamente inadmissível ou infundado, situação que não representa a premissa consignada pela c. Turma. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001070-72.2012.5.01.0521. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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