JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010619-42.2021.5.03.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010619-42.2021.5.03.0002, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1/TST DO TST. DESERÇÃO. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Terceira Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos sob fundamento centrado no óbice da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1/TST, em razão da ausência de não comprovação do recolhimento da multa aplicada pela c. Turma. Na minuta de agravo, a embargante cinge-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito, contidos na peça de embargos, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Sem estabelecer diálogo com os fundamentos da decisão agravada, o agravo, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010619-42.2021.5.03.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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