JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001269-95.2022.5.02.0037

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Recurso de Revista 1001269-95.2022.5.02.0037, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855-B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. Atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855-D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu livre convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. Nada obstante, prevaleceu no âmbito deste Colegiado posição mais restritiva da discricionariedade do magistrado, quando o acordo observou os requisitos formais, como no caso dos autos. Ressalva de posição do relator. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001269-95.2022.5.02.0037. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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