- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000187-77.2022.5.19.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que, em se tratando de ação de cumprimento de sentença, na qual não houve condenação em honorários advocatícios, são indevidos honorários sucumbenciais, na medida em que Lei 13.467/2017 limita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não havendo omissão do artigo 791-A da CLT. 2. A discussão em torno da fixação de honorários advocatícios é matéria regida pela legislação infraconstitucional, razão pela qual se mostra inviável o prosseguimento do recurso de revista, pois inexiste violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Julgados desta Corte. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000187-77.2022.5.19.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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