JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000966-60.2021.5.19.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000966-60.2021.5.19.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que, em se tratando de ação de cumprimento relativa a ação principal, na qual não houve condenação em honorários advocatícios, não são indevidos honorários sucumbenciais, eis que a Lei 13.467/2017 limita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, no Processo do Trabalho, à fase de conhecimento, não havendo omissão do artigo 791-A, da CLT. 2. A discussão em torno da fixação de honorários advocatícios é matéria regida pela legislação infraconstitucional, razão pela qual se mostra inviável o prosseguimento do recurso de revista, pois inexiste violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Julgados desta Corte. 3. Logo, o recurso de revista não se credencia a processamento. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000966-60.2021.5.19.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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