- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0001318-50.2020.5.12.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 59-B DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA . 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, verifica-se a existência dedecisõesdissonantesno âmbito desta Corte, quanto à possibilidade de se aplicar o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT quando se tratar de regime 12x36, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o regime de compensação 12x36 não pode ser considerado inválido em razão da prestação de horas extras habituais, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". 3. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o regime 12x36 não é um regime de compensação propriamente dito, mas uma escala de trabalho excepcional, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 59-B da CLT. 4. Todavia, para além desse debate, é incontroversa a existência de norma coletiva em que prevista a escala 12x36, de modo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Ainda, em recente decisão proferida no julgamento do RE 1.476.596/MG, o Plenário da Suprema Corte decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo tampouco configura descumprimento da norma coletiva pela Reclamada. Logo, tendo o contrato de trabalho sido firmado na vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, ainda quepor fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001318-50.2020.5.12.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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