- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 1001403-35.2021.5.02.0433, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que Tribunal Regional entendeu que não há falar em limitação da condenação aos valores estimativos informados na petição inicial, registrando que “a determinação prevista no art. 840, § 1º, da CLT deve ser interpretada tão somente como uma exigência para a apresentação de montantes estimativos pela parte autora”. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. Na hipótese vertente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores estimativos aos pedidos. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores atribuídos foram meramente estimativos, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001403-35.2021.5.02.0433. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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