- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0100400-10.2007.5.01.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas dos autos, consignou que não restou demonstrado nos autos elementos que comprovem a concessão do reajuste de 43,72%, devendo ser considerado como base de cálculo para o pagamento da pensão, o valor do último salário do empregado falecido, observados os cálculos elaborados pela contadoria e homologados pelo Juízo. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como concluir pela violação direta do artigo 5º, XXXVI, da CF, sem o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice de que trata a Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100400-10.2007.5.01.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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