JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011545-06.2013.5.15.0152

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0011545-06.2013.5.15.0152, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LABOR EM DIAS DE FERIADOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 100%. OBSERVÂNCIA AO COMANDO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Conforme consignado pelo Regional, verifica-se que o título executivo assegurou ao autor o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes do labor em domingos e feriados com adicional de 100%, motivo pelo qual é incabível a limitação pretendida pela executada. Nesse contexto, não há falar em afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que foram observadas as diretrizes do comando exequendo. Agravo desprovido . CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL DEFERIDA AO AUTOR. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES. TÍTULO EXECUTIVO SILENTE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. No que se refere aos cálculos da pensão mensal, a Corte a quo entendeu que "os reajustes da pensão são consequência natural do princípio da reparação integral pelo dano sofrido ao autor", bem como que "a forma pretendida pela agravante beneficiaria o agente causador do dano e puniria a vítima com a progressiva redução do poder de compra da indenização pelos danos materiais sofridos". Dessa forma, silente o título executivo sobre os reajustes da pensão mensal, não há como caracterizar violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Esta Corte superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo pelo qual não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Trata-se apenas de interpretação do alcance do comando exequendo, motivo pelo qual aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011545-06.2013.5.15.0152. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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