- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001178-15.2010.5.03.0134, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 394 DO TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST). 2. ALCANCE TERRITORIAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO A SER CONFRONTADA COM A OJ 130, II E III, DA SDI-II DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001178-15.2010.5.03.0134. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.