JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001132-15.2019.5.07.0032

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001132-15.2019.5.07.0032, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução ( R$ 1.079.277,51 ), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Executada, que versava sobre os temas do não conhecimento do agravo de petição do tema referente à apuração de FGTS com relação aos substituídos com contrato de trabalho ativo por preclusão, da inaplicabilidade do divisor 180 e da jornada de trabalho atribuída a cada substituído , ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmula 126 e 266, do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001132-15.2019.5.07.0032. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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