JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000868-39.2022.5.02.0056

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 1000868-39.2022.5.02.0056, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O agravo de instrumento foi obstado de forma unipessoal em razão da confirmação da irregularidade de representação do recurso de revista. Da leitura das razões do agravo interno , constata-se que os fundamentos expendidos pela decisão monocrática agravada não são impugnados, pois o recurso se limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, bem como das matérias de mérito. Desse modo, deixando-se de atender o princípio da dialeticidade recursal, incidem as disposições da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000868-39.2022.5.02.0056. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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