JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001231-30.2019.5.07.0017

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0001231-30.2019.5.07.0017, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 10% (DEZ POR CENTO). MAJORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que o Regional respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT, que prevê que os honorários advocatícios serão " fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ". Destacou-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, razão pela qual a fixação no importe de 10% (dez por cento) torna impossível a verificação da apontada violação legal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001231-30.2019.5.07.0017. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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