JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020974-62.2023.5.04.0019

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0020974-62.2023.5.04.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA RECLAMADA. PERCENTUAL ARBITRADO EM 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 791-A, CAPUT , DA CLT. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O artigo 791-A, caput , da CLT prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" . No caso, o Regional reduziu o percentual dos honorários sucumbenciais a favor da reclamada de 10% para 5% do valor atualizado da causa, tendo em vista a condição de hipossuficiência do trabalhador. Assim, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A, caput , da CLT e, considerando que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, é indevida a majoração pretendida pela reclamada, estando incólume o artigo 791-A, § 2º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020974-62.2023.5.04.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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