- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010640-48.2020.5.03.0068, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSOS REGIDOS PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE TRANSTORNOS PSÍQUICOS. CONDIÇÕES ESTRESSANTES DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). VALOR CONFIRMADO PELO REGIONAL. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O reclamante, no recurso de revista denegado, transcreveu o acórdão regional, na íntegra, iniciando pela ementa relativa à " JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 ", " RELATÓRIO ", " VOTO ADMISSIBILIDADE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ", " FUNDAMENTAÇÃO DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS (matéria recursal comum) ", " JUSTIÇA GRATUITA " e " HONORÁRIOS PERICIAIS " " CONCLUSÃO ". Além da transcrição integral do acórdão regional, inclusive de matérias estranhas à pretensão do reclamante, restrita à majoração do valor da indenização por danos morais, nesse tema, não fez nenhum destaque. Registra-se, também, que, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, verifica-se que a parte não adequou seu recurso de revista ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: "1. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em que se discutia a correção monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e , a partir do ajuizamento da ação , somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem " . 4 . A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item" . 5. In casu , o Regional, ao apreciar os embargos de declaração interpostos pelo reclamado, consignou que "em sede recursal, não houve a insurgência de nenhuma das partes, sobretudo da ora embargante (id. a3e8b72) quanto aos critérios de juros e correção expressamente fixados em sentença, havendo, por conseguinte, operado o trânsito em julgado com relação à matéria". 6. Na citada decisão, houve a seguinte determinação: "A correção e os juros devem incidir da data disposta na Súmula n. 439 do C. TST do C. TST, mas com os índices constantes do que decidido pelo STF na ADC 58, ficando ressalvada a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer". 7. A sentença foi proferida em junho/2021, após o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e à publicação dos acórdãos proferidos nessas ações (07/04/2021). Não se trata, pois, de tese vinculante firmada após a sentença proferida nos autos em apreço, não se tratando de fato novo previsto no artigo 493 do CPC. Além disso, cabia ao reclamado, no recurso ordinário, apontar eventual equívoco da decisão de primeiro grau, pela qual foi determinada a adoção dos "índices constantes do que decidido pelo STF na ADC 58". 8. Por outro lado, a respeito da incidência de juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E, na fase extrajudicial, a Eg. SbDI-1, nos autos do Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003 (DEJT 19/08/2022), firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar asADCs nºs 58 e 59 e as ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou, para essa fase extrajudicial, além da adoção do IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, a incidência dos juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991". Portanto, ao contrário da alegação do agravante, a aplicação do IPCA-E e dos juros de mora, na fase extrajudicial, não destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010640-48.2020.5.03.0068. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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