- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Revista 1002092-76.2016.5.02.0717, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DE TEMA SOBRESTADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal do Regional deferiu ao reclamante o benefício da justiça gratuita e manteve sua condenação ao pagamento dos honorários periciais médicos. O Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o art. 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. De outro lado, a Súmula 457 do TST dispõe que " a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita ". Assim, deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários, julgou em desconformidade com o entendimento do STF, no julgamento da ADI 5766, configurando violação ao art. 5 . º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002092-76.2016.5.02.0717. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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