JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010951-94.2019.5.15.0050

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0010951-94.2019.5.15.0050, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLR. BASE DE CÁLCULO. No caso, verifica-se que do trecho transcrito pela parte, nas razões de recurso de revista, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, nem como estabelecer as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, uma vez que o trecho não tratou da questão sob a perspectiva das alegações. Observa-se que no trecho indicado não há emissão de tese quanto ao fato de que as normas aplicáveis na espécie diferenciam ou não a base de cálculo para a apuração do benefício entre os trabalhadores da ativa e os aposentados. Desse modo, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §§ 1 . º - A, I e III, e 8 . º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010951-94.2019.5.15.0050. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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