- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000209-70.2021.5.17.0151, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INDEVIDAMENTE RECONHECIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Em face do possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INDEVIDAMENTE RECONHECIDA NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nos termos do art. 855-A, § 1 . º, II, da CLT, cabe agravo de petição em fase de execução, independentemente de garantia de juízo, da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tal entendimento deve também ser aplicado no caso de interposição de recurso de revista em face de decisão que acolhe ou rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, superado o óbice apontado pelo Tribunal Regional no juízo de admissibilidade, prossegue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, conforme autorização prevista na OJ 282 da SBDI-I do TST. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO . O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. O egrégio Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca do tema , e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração a fim de suscitar a manifestação daquela Corte. Dessa forma, ante a falta de prequestionamento do tópico, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula n.º 297 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000209-70.2021.5.17.0151. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.