- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000363-52.2019.5.08.0105, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SÓCIOS EXECUTADOS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR - DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO INCISO II DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações das partes não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS II E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, os recorrentes, apesar de terem transcrito o trecho do acórdão regional contra o qual se insurgem, não procederam ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais que entendem violados, restando, assim, evidente a inobservância dos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000363-52.2019.5.08.0105. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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