JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001571-12.2016.5.05.0121

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001571-12.2016.5.05.0121, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra ente público por empregada admitida sem concurso público, pleiteando verbas trabalhistas, notadamente, horas extras. A Corte de origem consigna a existência de Lei Municipal específica que determinou a alteração do regime jurídico dos servidores, de celetista para estatutário. Nesse contexto, o Regional julgou que, com a conversão do regime jurídico, ocorreu a extinção do contrato de trabalho em 28/12/1995, data da publicação da Lei Municipal e que, tendo sido a reclamação ajuizada em 25/11/2016, está prescrito o direito de ação da reclamante. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, abordou a competência desta Justiça especializada para o exame de ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso e o alcance do art. 19 do ADCT. Na oportunidade, o Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o regime jurídico estatutário, reputando válida a alteração do regime apenas em relação aos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, se submetem ao aludido regime estatutário. Entretanto, essa hipótese não se aplica à reclamante, porque não estabilizada, nos termos do art. 19 do ADCT, já que admitida depois da Constituição Federal de 1988, no ano de 1985, razão pela qual a instituição do Regime Jurídico Único pelo Município de Candeias não teve o condão de mudar o regime jurídico da contratação. Nessa linha, considerando que não houve a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, também não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal, nos termos do que estabelece a diretriz perfilhada pela Súmula nº 382 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001571-12.2016.5.05.0121. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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