- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100057-24.2017.5.01.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de exercício de funções distintas e de inexistência de diferenças de comissões, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. No tocante à equiparação salarial, assentou o Tribunal Regional que segundo o qual "o conjunto probatório existente nos autos convergem no sentido de que o autor se ativava, desde o início do contrato, como Executivo de Vendas, e não como Operador de Televendas, exercendo funções e atividades idênticas às da paradigma Anna Marques Drummond, que, no entanto, recebia salário superior". Em relação às diferenças de comissões, o acórdão recorrido está posto no sentido de que "restou comprovada a tese da inicial que a parte autora efetivamente realizava venda e recebia salário misto, sendo que as comissões eram de 0,5% sobre as vendas realizadas". Assinalou o Colegiado de origem, ainda, a inexistência de "dúvida da participação substancial do reclamante na venda do pacote de produtos destinados ao Comitê Olímpico do Qatar, de modo que o autor tem direito a 0,5% a título de comissão sobre o montante da venda, bem como os reflexos postulados no item C do rol da inicial". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100057-24.2017.5.01.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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