- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000441-45.2020.5.05.0024, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . No caso dos autos, o trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque que a parte recorrente pretende devolver ao exame desta Corte Superior, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ao deixar de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais indigitados e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Embora a parte alegue que opôs embargos de declaração para tratar da matéria no TRT, na hipótese dos autos, conforme bem delineado na decisão monocrática, não tem aplicação o item III da Súmula nº 297 do TST (prequestionamento ficto), uma vez que a ausência de prequestionamento está atrelada à questão fática e não apenas jurídica. Com efeito, a alegação da parte é de que seria devida a multa do art. 477 porque a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentesnão foi feita no prazo a que alude o § 6º do referido dispositivo, fato contestado pela reclamada em defesa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000441-45.2020.5.05.0024. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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