JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100215-67.2021.5.01.0301

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0100215-67.2021.5.01.0301, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . MULTA DO ART. 477 DA CLT. SÚMULA 126. O mero ajuizamento de ação de consignação em pagamento dentro do prazo estabelecido pelo art. 6º do art. 477 da CLT não desobriga o empregador do pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. A isenção da referida multa ocorre exclusivamente mediante o pagamento tempestivo das parcelas rescisórias, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, é imperiosa a manutenção da condenação que impõe ao recorrente o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, conforme conclusão fundamentada nas provas produzidas nos autos e valoradas pelas instâncias ordinárias, em consonância com os arts. 371 do CPC/2015 e 852-D da CLT. A pretensão recursal encontra obstáculo na Súmula 126/TST, que veda o reexame do conjunto probatório, inviabilizando, portanto, a reformulação do julgado com base em enquadramento jurídico distinto da premissa fática estabelecida na decisão recorrida . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100215-67.2021.5.01.0301. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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