- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0001461-82.2017.5.17.0011, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS", ficando prejudicada a análise da transcendência. Apontou-se que os trechos do acórdão transcritos no recurso de revista não atendem suficientemente à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto " não abarcam relevantes premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, que foram determinantes para que o TRT concluísse que, no caso concreto, a contratação do reclamante foi fraudulenta ". 2 - Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a reclamada não tece nenhum comentário sobre o óbice processual apontado na decisão monocrática (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a renovar as razões pelas quais defende a reforma do acórdão do TRT e a dizer foi feito o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as violações indicadas. 3 - Incidência da Súmula nº 422, I, do TST, pois não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que evidencia a manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. § 4º do mesmo dispositivo legal. 4 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001461-82.2017.5.17.0011. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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