JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100330-35.2022.5.01.0081

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0100330-35.2022.5.01.0081, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Nas razões de agravo de instrumento, o ora agravante requereu a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do TRT, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , tendo em vista que deixou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. 4 - No referido despacho, foi destacado que " a transcrição de toda a análise meritória do acórdão recorrido, tal como se observou, no caso, em relação ao primeiro tema, é providência inócua, eis que a parte recorrente transfere ao julgador o ônus de pinçar o trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal". 5 - Com efeito, a parte não apresentou nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão de inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo, na espécie, apresentado argumentação flagrantemente dissociada do despacho denegatório, porquanto se limitou a alegar, em suma, que o recurso "discute matérias legais no que tange à violação ao art. 1º, §1º, VI, da Lei Complementar 105/01, violação aos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/64, violação ao art. 1º da Lei 7492/86, violação aos artigos 511 e 570 da CLT, violação da Sumula 55 do TST, violação aos incisos LXXIV e XXXV do art. 5º da CF e da ADI 5766 do STF, transcendência Política, econômica e Social, o que por si só já autoriza o destrancamento da revista, já que a competência funcional para dizer se houve tal violação ou não, pertence ao Colendo TST" (fl. 677). 6 - Vale salientar que não configura impugnação específica a afirmação genérica no agravo de instrumento, de que o recurso está alicerçado no art. 896 da CLT, sendo indispensável que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada , o que não se verifica no caso em exame . 7 - Aliás, a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no artigo 896 da CLT. 8 - Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula nº 422, I, do TST , segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), sendo que, na espécie, não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática") . 9 - Não aproveita à parte impugnar o despacho de admissibilidade apenas nas razões do presente agravo, tendo em vista que o momento oportuno se deu com a interposição do agravo de instrumento, de forma que a discussão é inovatória. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100330-35.2022.5.01.0081. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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