JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011420-26.2020.5.15.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

TST – Agravo 0011420-26.2020.5.15.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que a Lei nº 11.101/2005 não estipula a limitação da apuração dos juros e correção monetária dos créditos trabalhistas a empresas em recuperação judicial, decidiu em consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, isto sim e apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Aliás, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011420-26.2020.5.15.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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