JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001274-97.2014.5.17.0005

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0001274-97.2014.5.17.0005, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA Nº 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Discute-se a competência desta Justiça Especializada para examinar controvérsia referente à fase pré-contratual, envolvendo o direito subjetivo do autor à nomeação, em face de contratação ilícita de terceirizados, nos termos das regras do edital do concurso público, o qual é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 960429, o qual serviu como leading case para fixação do tema 992, da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu entendimento de que “ compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas ”. No referido julgamento, contudo, modulou os efeitos da sua decisão, mantendo a competência da Justiça do Trabalho, “ quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018 ”. Nesse contexto, considerando que a sentença de mérito proferida no presente processo se deu em 12.11.2015, ou seja, em data anterior a 6.6.2018 , há que se concluir que o acórdão regional que reconheceu a competência desta Justiça do Trabalho para julgar a matéria em epígrafe se encontra em perfeita consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 992. Pelas razões expostas, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no artigo 030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. 2. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA Nº 784 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Discute-se o direito de nomeação de candidato aprovado em concurso público, ante a preterição decorrente da contratação de empregados terceirizados para o cargo ao qual foi habilitado em certame. Sobre a questão, o STF, quando do julgamento do RE 837311, fixou tese jurídica objeto do Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral de que “ o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato” . Acerca da preterição que gera o direito à nomeação, o STF também se pronunciou, fixando entendimento de que ela ocorre quando houver contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento de cargos vagos, em violação à ordem de classificação do certame. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, embora estivesse vigente cadastro de reserva, a reclamada contratou empregados temporários, a fim de exercer as mesmas atividades inerentes ao cargo para o qual foi aprovado o reclamante, o que configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente e, portando, gerando direito ao candidato à nomeação. Nesse contexto, não há falar em juízo de retratação, tendo em vista que a decisão está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 784. Pelas razões expostas, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001274-97.2014.5.17.0005. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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