- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
TST – Agravo 1001365-49.2020.5.02.0371, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 99, §7º, DA CLT E DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269, II, DA SDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário, ao fundamento de que a Reclamada não comprovou o pagamento de custas processuais. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Não se trata de mera irregularidade formal ou vício sanável. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a abertura de prazo, para complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015), aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise. Ademais, conforme art. 10 da IN 39/2016 do TST o disposto no artigo 1.007, §4º da CLT é inaplicável ao processo do trabalho. Óbice da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001365-49.2020.5.02.0371. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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