- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
TST – Agravo 0000354-07.2020.5.06.0010, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por constatar a deserção do apelo. Consignou, para tanto, que a reclamada juntou a guia de recolhimento das custas sem autenticação. Assentou que não se cogita a aplicação do artigo 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC e, tampouco, a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, visto que não se trata de insuficiência do valor do preparo ou de equívoco no preenchimento da guia, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. Asseverou, ainda, que não se aplica o artigo 1.007, § 4º, do CPC que possibilita a intimação para o recolhimento em dobro do preparo, pois, de acordo com o artigo 10 da IN nº 39 do TST, referido dispositivo é inaplicável ao processo do trabalho, ante a previsão específica do artigo 789, § 1º, da CLT. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 333. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais, dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi cumprido pela reclamada. Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, visto que, no ato de interposição do apelo, a ora agravante deixou de trazer aos autos o documento relativo à quitação das custas processuais. Nesse contexto, a decisão que não conheceu do recurso ordinário da reclamada por aplicação do óbice da deserção, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000354-07.2020.5.06.0010. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.