JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001469-47.2016.5.05.0005

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001469-47.2016.5.05.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, ao confirmar a quantia de R$ 15.000,00, levou em consideração o atendimento às finalidades básicas de compensação do sofrimento da vítima e desestímulo à reiteração da ilicitude; grau de culpa do empregador; eventual existência de culpa da vítima; gravidade dos efeitos para a vítima do acidente ou doença ocupacional; situação econômica das partes e repercussão da ofensa, não se justificando, assim, a intervenção desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, II E III, DA CLT. REVISTA MAL APARELHADA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, transcrito trecho insuficiente do Acórdão, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Regional para o capítulo da decisão Recorrida, fica inviabilizado o provimento do apelo . Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001469-47.2016.5.05.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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