- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010861-13.2015.5.03.0163, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTPERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 1.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. Considerando que a pretensão recursal no tocante à equiparação salarial e às horas extras demanda o reexame do conjunto fático-probatório, a admissão do apelo encontra-se obstado pela Súmula n.º 126 do TST. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . BANCO SANTANDER S.A. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DEFERIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Entende esta Corte Superior que o pagamento da chamada "gratificação especial", concedida pelo Banco Santander a apenas alguns dos empregados, sem critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Assim, constatado pelo Regional que o reclamado não logrou êxito em comprovar as " circunstâncias objetivas avaliadas pelo empregador a justificarem o tratamento díspare " para a concessão da "gratificação especial", correta a decisão a quo, ao deferir a parcela vindicada. Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento sedimentado no TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010861-13.2015.5.03.0163. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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