JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000629-80.2021.5.19.0002

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000629-80.2021.5.19.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS . RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9.º, DA CLT E SÚMULA N . º 442 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, a parte agravante, em razões de Recurso de Revista, em relação a todas as matérias suscitadas, não apoiou seu recurso em violação constitucional ou em contrariedade à Súmula do TST ou Verbete Sumular vinculante; logo , o apelo encontra-se desfundamentado. Assim, estando o Recurso de Revista desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9 . º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a análise da transcendência da matéria ou do recurso encontra-se prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000629-80.2021.5.19.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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