JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010417-83.2022.5.03.0017

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010417-83.2022.5.03.0017, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS. VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 7.º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 9.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 442 DO TST . A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. É que , estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, conquanto a insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador acarrete falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a alegada violação do art. 7.º, III, da CF/88, caso existente, apenas se daria de forma reflexa, pois os motivos ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho estão regulados em norma infraconstitucional - art. 483 da CLT. Logo, a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010417-83.2022.5.03.0017. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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