- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000686-73.2013.5.05.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA RECLAMADA (LIQ CORP S.A.) APRESENTADO PELA RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. NATUREZA DA RELAÇÃO CONTROVERTIDA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA RENÚNCIA . 1. A decisão agravada revela-se irrepreensível, na medida em que consignou tratar-se de pedido formulado pela reclamante de renúncia ao direito em que se funda a ação exclusivamente em relação à segunda reclamada, Liq Corp S.A., com a consequente perda do objeto do agravo de instrumento interposto por essa e baixa dos autos para o prosseguimento da execução contra o primeiro reclamado. 2. Considerando que a pretensão gira em torno de um direito disponível, seria imperativa a mera homologação do pedido formulado pela reclamante de renúncia ao direito em que se funda a ação. 3. Contudo, a natureza da relação jurídica controvertida evidencia a existência de litisconsórcio necessário unitário entre os reclamados, de modo que a homologação da renúncia ao direito material em que se funda a ação aproveitaria a todos os litisconsortes, porquanto a decisão proferida nos autos deve ser uniforme em relação às referidas partes. 4. Dessa forma, considerando que o pedido de renúncia foi direcionado apenas à segunda reclamada e sendo vedada a interpretação ampliativa da renúncia, por força do art. 114 do Código Civil, fica inviabilizada a homologação da renúncia . Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (LIQ CORP S.A.) LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 170, caput , da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( LIQ CORP S.A. ) . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2 . A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3 . Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5 . Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000686-73.2013.5.05.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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