JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000639-65.2016.5.05.0463

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000639-65.2016.5.05.0463, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. O processamento da Revista só é possível quando demonstrada a existência de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. No caso, os arestos trazidos para cotejo são inservíveis, porque não indicadas as fontes de publicação. Ainda, nos termos do art. 896, § § 1.º-A, I, II, III e 8.º da CLT, é ônus do Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, transcrito trecho insuficiente do Acordão, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Regional para o capítulo da decisão Recorrida, fica inviabilizado o provimento do apelo. Também não foi demonstrada nenhuma afronta legal/ou constitucional. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000639-65.2016.5.05.0463. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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