- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010065-48.2018.5.03.0185, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 27/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte Superior vem se firmando no sentido de ser ilegal a constrição em bens do sócio, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou, ainda, na hipótese em que não há indicação de razões reais e concretas, de natureza acautelatória, que atendam aos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Neste contexto, não se justifica a constrição cautelar do patrimônio do sócio, mesmo após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, baseada apenas no fato de que não foram bem sucedidas as tentativas de execução contra a empresa executada . No caso, inexiste indicação de fundamentos concretos para a manutenção da medida acautelatória, resumindo-se o Regional a fundamentar a medida no inadimplemento das obrigações pelas empresas, na não satisfação da execução, no prazo determinado por este Juízo, bem assim no insucesso de medidas constritivas, o que contraria o entendimento desta Corte, incorrendo em violação do art. 5º, LIV, da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio das empresas para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010065-48.2018.5.03.0185. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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