JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010511-24.2017.5.15.0065

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010511-24.2017.5.15.0065, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo, quanto ao tema em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que proposta. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. TRASNCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria não possui transcendência jurídica, já que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em especial porque a decisão regional, ao manter o direito do reclamante às horas extras postuladas, registrou premissas de que a prova oral produzida atestou a fiscalização da jornada de trabalho externa do reclamante, a atrair a incidência da Súmula 126 do TST. Não há transcendência econômica, porque a causa não possui expressão econômica considerável. Não se cogita em transcendência política, já que não houve “o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”. E, tampouco, é o caso de transcendência social, na medida em que se trata de recurso da empresa-reclamada e, portanto, esse indicador não é aplicável. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010511-24.2017.5.15.0065. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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