JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001084-68.2022.5.02.0292

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

TST – Recurso de Revista 1001084-68.2022.5.02.0292, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA-SP - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência de sta Corte Superior firmou-se no sentido de que os Planos de Cargos e Salários de 2006 e 2013 da Fundação Casa/SP, por não atenderem ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, bem como por não estipularem progressão por antiguidade com base apenas no transcurso do tempo, desatendem os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, razão pela qual faz jus ao empregado às diferenças decorrentes do descumprimento desse artigo consolidado. No entanto, com o advento da Lei nº 13.467/2017, os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT foram alterados, de modo que tais dispositivos não mais exigem a alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, dispondo que a promoção pode ser feita apenas por uma dessas modalidades. Nesse contexto, as diferenças salarias somente são devidas nos casos em que os requisitos para promoção por antiguidade foram preenchidos até 10/11/2017, data anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001084-68.2022.5.02.0292. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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