- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
TST – Recurso de Revista 0010897-79.2021.5.15.0076, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 27/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FUNDAÇÃO CASA-SP – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2013. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLEITO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência de sta Corte Superior firmou-se no sentido de que os Planos de Cargos e Salários de 2006 e 2013 da Fundação Casa/SP, por não atenderem ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, bem como por não estipularem progressão por antiguidade com base apenas no transcurso do tempo, desatendem os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, razão pela qual faz jus ao empregado às diferenças decorrentes do descumprimento desse artigo consolidado. No entanto, com o advento da Lei nº 13.467/2017, os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT foram alterados, de modo que tais dispositivos não mais exigem a alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, dispondo que a promoção pode ser feita apenas por uma dessas modalidades. Nesse contexto, as diferenças salarias somente são devidas na hipótese de os requisitos para promoção por antiguidade terem sido preenchidos até 10/11/2017, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010897-79.2021.5.15.0076. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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