JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000196-72.2022.5.06.0012

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo 0000196-72.2022.5.06.0012, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RESTABELECIMENTO DA GENITORA DO RECLAMANTE COMO DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE . NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes . Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que transcreveu os trechos do acórdão no início das razões recursais, de forma deslocada do mérito de seu recurso de revista, inclusive verifica-se que a parte transcreveu trecho referente ao tema "Competência da Justiça do Trabalho", o qual sequer é objeto de insurgência em seu apelo. Ademais, o trecho trazido para fins de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a divergência jurisprudencial indicada, também não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que o recorrente transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão, sem a realização de nenhum destaque . A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000196-72.2022.5.06.0012. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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