- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0101119-20.2017.5.01.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DO DEPENDENTE INCAPAZ NO PLANO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 126/TST. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos não atendidos na hipótese, porquanto a parte não realizou o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os dispositivos tidos por violados, de forma que o recurso de revista não atende os pressupostos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Além disso, o acórdão recorrido foi proferido com alicerce no conjunto-probatório constante dos autos, de forma que a pretensão posta na revista demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento vedado nesta instância extraordinária, na linha da Súmula nº 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101119-20.2017.5.01.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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