- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
TST – Agravo 0000672-27.2023.5.13.0030, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO VÍNCULO DE EMPREGO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. A Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto aos temas "Vínculo de Emprego" e "Justiça Gratuita", com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Em seu agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra o citado óbice erigido contra o seguimento do recurso de revista, manifestando seu inconformismo reiterando os seus argumentos recursais de mérito. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o agravo de instrumento. Correta, portanto, a decisão agravada, que aplicou o óbice perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000672-27.2023.5.13.0030. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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