JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011022-12.2016.5.09.0651

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo 0011022-12.2016.5.09.0651, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 932 DO CPC. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Por sua vez, o artigo 118, X, do RITST dispõe que compete ao relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. No caso , verifica-se que quanto ao tema "Supressão de Instância" a decisão denegatória consignou que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333. No tocante ao tema "Horas Extraordinárias. Cargo de Confiança" restou consignado que a decisão regional foi proferida com amparo no contexto fático, o que atrai a incidência da Súmula nº 126. Nesse contexto, verifica-se que a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada enquadra-se na hipótese de cabimento dos artigos 932, IV, ' a' , do CPC/2015 e 118, X, do RITST. Incólumes os artigos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011022-12.2016.5.09.0651. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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