- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo 0100342-65.2020.5.01.0066, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO PER RELATIONEM . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível. Por sua vez, o artigo 118, X, do RITST dispõe que compete ao relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. Sendo assim, são perfeitamente aplicáveis à hipótese os mencionados artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST. Isso porque o recurso de revista da reclamada revelou-se manifestamente inadmissível, visto que não foram demonstradas as violações apontadas quanto aos temas objeto do apelo trancado. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Ileso, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 291. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da Súmula nº 291, a supressão total ou parcial pelo empregador de serviço suplementar, prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior firma-se à luz do ordenamento jurídico, observando sempre a lei aplicável ao caso concreto, no caso em específico, nos artigos 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, 8º, caput, e 468 da CLT (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), visando minimizar o impacto da redução na remuneração do empregado. No caso , evidente nos autos que o autor prestou horas extraordinárias, habitualmente, no período de fevereiro de 1995 a maio de 2019. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, entendendo devida a indenização substitutiva, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, restando ilesos os artigos 5º, II, da Constituição Federal e 8º, § 2º, da CLT. Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100342-65.2020.5.01.0066. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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