JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000771-66.2022.5.02.0435

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo 1000771-66.2022.5.02.0435, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 855-B da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em se verificar a possibilidade de homologação parcial pelo juiz de acordo extrajudicial firmado pelas partes, nos termos dos artigos 855-B ao 855-E da CLT, em que se previu a quitação geral das verbas decorrentes do contrato de trabalho. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho, nos processos de jurisdição voluntária, homologar integralmente ou não homologar o acordo extrajudicial, ficando vedada sua homologação parcial ou com ressalvas. Precedentes. Desta forma, salvo demonstrada hipótese de vício de vontade apto a inquinar de nulidade o referido acordo firmado entre as partes, mister reconhecer a quitação do acordo extrajudicial na forma em que livremente pactuada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e do ato jurídico perfeito. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que homologou parcialmente a transação havida entre as partes, por entender ser inadmissível a quitação geral e irrestrita de todas as verbas trabalhistas. Por tal razão, restou homologada a quitação tão somente das verbas expressamente consignadas no acordo. Pelo exposto, considerando que não se verificou, na presente hipótese, qualquer vício a afetar a validade do negócio jurídico, ou prejuízo para o reclamante, estando presentes os requisitos gerais de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, bem como aqueles previstos para a homologação de acordo extrajudicial elencados no artigo 855-B da CLT, não há óbice para a homologação integral do acordo extrajudicial firmado pelas partes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000771-66.2022.5.02.0435. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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