JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000845-92.2022.5.08.0202

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000845-92.2022.5.08.0202, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAIXA ESCOLAR DO ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade do contrato de trabalho firmado entre reclamante e Caixa Escolar, empresa privada que presta serviço ao Estado do Amapá. Assim, constata-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se inclina no sentido de que não há falar em nulidade da contratação, em hipótese como a dos autos, tendo em vista que o contrato foi firmado com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes. 2. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000845-92.2022.5.08.0202. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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