- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001477-75.2015.5.10.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. Consideradas as premissas fáticas delineadas pelo TRT (Súmula 126 do TST), cumpre esclarecer que a decisão regional está em plena sintonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, embora a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gere, por si só, direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, a contratação precária de pessoal, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame, no prazo de validade do concurso público, configura preterição de candidatos aprovados, evidenciando desvio de finalidade, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 do TST proferidos à luz da tese firmada pelo STF, no julgamento do RE 837.311, cuja repercussão geral fora reconhecida (Tema 784) . No caso, a delimitação fática do TRT é expressa no sentido de que a parte reclamante fora aprovada em certame público para o cargo de Escriturário e a parte reclamada, por sua vez, dentro do prazo de validade do concurso, procedeu à contratação, mediante licitação, de serviços de apoio administrativo cujas atribuições e remuneração eram as mesmas previstas para o cargo de Escriturário do Banco do Brasil. Ainda, não há registro no acórdão regional das razões pelas quais a parte reclamada deixou de nomear candidatos aprovados, dentro do cadastro de reserva, e dentro do prazo de validade do concurso público, para realizar a contratação, a título precário, de serviços administrativos com as mesmas atribuições previstas para o cargo de Escriturário, o que demonstra a manifesta preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido, com determinação de devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001477-75.2015.5.10.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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