- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0000094-10.2015.5.05.0631, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICA. É certo que, à luz do disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, mostra-se plenamente admissível a concessão do benefício da justiça gratuita também às pessoas jurídicas, desde que demonstrem, de forma clara e objetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No presente caso, revela-se inviável constatar ofensa aos dispositivos de lei indicados, pois o TRT concluiu, da análise do conjunto fático-probatório, que o Sindicato Autor não produziu prova irrefutável de insuficiência econômica que o impedisse de arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, eventual pesquisa acerca da situação econômica do sindicato implicaria em reexame de fatos e provas o que, em sede de recurso de revista, é vedado à luz da Súmula 126/TST. Por fim, os julgados reproduzidos para demonstração de divergência jurisprudencial não impulsionam o processamento do apelo porquanto oriundos de Turmas desta Corte, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. 2 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST. Este Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios por simples sucumbência nas causas em que o sindicato atua na qualidade de substituto processual, em conformidade com o item III da Súmula 219 do TST. No caso, não houve sucumbência, razão pela qual é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da referida Súmula. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000094-10.2015.5.05.0631. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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